Atenção: No dia 14 de Agosto de 2016 entrou em vigor a Convenção de Haia no Brasil. A partir dessa data, todos os documentos brasileiros para aqueles que pretendem solicitar o reconhecimento da cidadania italiana, precisarão conter a “Apostille”.
APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS (CONVENÇÃO DE APOSTILA DE HAIA)
O QUE É APOSTILAMENTO?
É a legalização de documentos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila) – art. 1º, caput, da Resolução CNJ n. 228/2016.
QUAIS SÃO OS EFEITOS DA APOSTILA?
A Apostila não certifica o conteúdo do documento público e nunca deve ser usada para o reconhecimento de documento no país em que foi emitida. Ou seja, as Apostilas devem ser utilizadas, exclusivamente, em documentos públicos no exterior. Depende do país em que será utilizada a Apostila decidir sobre a relevância de documentos adjacentes.”
QUAIS DOCUMENTOS PODEM SER VALIDADOS?
Podem ser apostilados documentos administrativos como certidões de nascimento, de casamento e de óbito; documentos de autoridade ou funcionário de tribunais ou comissões; registros comerciais e outros registros; patentes; atas e reconhecimento de firma, bem como diplomas escolares, universitários e outros diplomas acadêmicos emitidos por instituições públicas.
PASSO A PASSO PARA APOSTILAR UM DOCUMENTO.
Separe os documentos a serem apostilados e compareça a um cartório autorizado a realizar o procedimento. Em caso de certidão de nascimento, é necessário apresentar o original em português e a versão traduzida (tradução juramentada). No caso do Registro Geral (RG), que não se traduz, deve ser apresentado o original. No cartório, é feita a cópia autenticada e a apostila do mesmo.
A Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários. São considerados como atos públicos:
– Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
– Documentos administrativos;
– Atos notariais;
– Declarações oficiais tais como menções de registro, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.
A Convenção não se aplica a:
– Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
– Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.
A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade e a autenticidade será o selo ou carimbo dado pela autoridade competente do país donde o documento é originário. Esta formalidade não pode ser exigida caso as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no país onde se celebrou o ato afaste, simplifique ou dispense o ato da legalização.